segunda-feira, 23 de março de 2009

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO CIVIL



Por: Judson Silva Costa

Para um entendimento inicial do que vem a ser Direito Civil se torna necessário pensar a partir de três perspectivas, quais sejam: sua história, seus princípios norteadores e a importância de sua codificação. É preciso também se ter a compreensão de que o sujeito - a pessoa – desse Direito é um ente acercado de valores. Dessa forma, sendo a Pessoa natural um animal racional, moral e social, leva tais valores às instituições por ele criadas.
A noção de Direito, embora de maneira informal, sempre acompanhou o homem desde os tempos mais remotos. Esse é um valor anterior mesmo ao surgimento de civilizações mais organizadas e sistematizadas em torno de um ordenamento único que as regesse. Antes do surgimento da escrita os povos, principalmente através dos costumes, estabeleciam suas relações de convivência em comunidade, e seus direitos e obrigações lhes eram perpetuados oralmente, de geração para geração.
Pois bem. Para Maria Helena Diniz “o Direito Civil é, pois, o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade”. Sem a pretensão de trazer aqui um conhecimento estaque, nem ainda uma verdade absoluta, mas muito mais com um sentido investigativo, esse direito civil, conceituado por Maria Helena Diniz, iniciou-se no direito romano e coube a este a primeira iniciativa de dissociar a noção de direito dos preceitos religiosos. O direito era um complexo de normas jurídicas que regeram o povo romano e tinha basicamente três preceitos jurídicos: viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um aquilo que é seu. Sua codificação foi objeto de exegese por parte de vários juristas que faziam anotações entre as linhas ou à margem dos textos. Posteriormente outros procuravam adaptar a doutrina essas doutrinas às necessidades e costumes da época. A partir do século XVI, os textos romanos passaram a ser estudados sistematicamente, sobretudo na Alemanha e Itália.
Historicamente podemos classificar os países ocidentais em três grupos, ou maneiras de pensar o Direito Civil. O Reino Unido, a Rússia, os países escandinavos e os Estados Unidos, em cujos sistemas jurídicos é quase nula a influência do direito romano. A França e a Alemanha, onde imperou a influência tanto do direito romano como do germânico. No terceiro grupo acham-se a Itália, a Espanha, Portugal e os países latino-americanos, em que preponderam o direito romano e o canônico. De acordo com a Enciclopédia Britânica do Brasil o direito no Brasil de período se desenvolveu em três fases: a das ordenações Afonsina, a das ordenações manuelinas e a das ordenações Filipinas.
Patrícia Fortes Lopes Donzele, Docente do Departamento de Direito do Centro de Ensino Superior de Catalão – CESUC, em seu trabalho intitulado: “a codificação do direito civil brasileiro: do código de 1916 ao código de 2002”, diz que:

No decorrer da história da codificação do direito civil não foram poucos os juristas que se opuseram à codificação, sendo as alegações mais comuns as que afirmavam ser a codificação um impedimento ao desenvolvimento ulterior que traria o apego à letra da lei.

No entanto ela assegura que a codificação traz a imobilização do Direito, mas as suas vantagens superam este fato. Concordando com GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2003, 40) afirma que a codificação tem a grande virtude de possibilitar a unidade política da nação, além de permitir e facilitar o estudo sistematizado do direito, que passa a se encontrar de forma cientificamente organizada, gozando o ordenamento de maior estabilidade nas relações jurídicas.
Para ela: “sempre haverá a necessidade de constantes reformas e adaptações às leis existentes”. Diz mais:

Provavelmente foi com esse pensamento que ocorreu a segunda tentativa de reforma do Código de 1916 no começo da década de 1960, que resultou no Projeto de Código Civil e no Projeto de Código das Obrigações, ambos em 1965. (p.2)
Ainda:
Posteriormente, no ano de 1969, reuniu-se uma Comissão nomeada pelo Ministro da Justiça para rever o Código Civil ainda vigente. Fruto deste árduo trabalho, a Comissão apresentou o Anteprojeto de Código Civil em 1973, que em 1975 transformou-se no Projeto de Lei n.º 634. Apenas em 1984, depois de anos de debate, foi publicada a redação final do projeto aprovada pela Câmara dos Deputados, com algumas alterações, dando origem ao Projeto de Lei n.º 634/B. (p 2)

Esse Projeto de Lei nº 634/B foi finalmente levado a votação no ano de 2001, modificado no Congresso e levado à sanção presidencial, para dar origem ao novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 10 de Janeiro de 2003.
Durante os 26 anos que tramitou no Congresso Nacional, recebeu varias emendas devido a Constituição de 1988.

Os pilares de sustentação do Direito Civil: família, propriedade e autonomia da vontade, deixaram de sê-lo. O único pilar que sustenta toda a estrutura é o ser humano, a dignidade da pessoa, sua promoção espiritual, social e econômico. Este pilar esta, por sua vez, enraizado na Constituição. (FIUZA, 2003, p. 29).

Entre as alterações realizadas para que origem ao novo Código Civil, podemos citar a referente à estrutura organizacional do próprio Código. O Código Civil de 1916, idealizado na época em que a sociedade era eminentemente agrária e patriarcal, começa sua parte especial com o Livro dedicado ao direito de família, seguido do direito de propriedade, para apenas em seguida tratar das obrigações e contratos, findando com o direito das sucessões.
Com a urbanização da sociedade e o progresso da tecnologia, muda-se a maneira de pensar da sociedade, o que vai influenciar diretamente nas alterações do Código Civil de 2002. Advindo de uma época em que as relações de consumo vão tomando grande espaço e importância na vida das pessoas, a disciplina dos direitos obrigacionais torna-se cada vez mais relevante. Assim, podemos notar na estrutura do novo diploma civil, que imediatamente após a Parte Geral, o primeiro livro da Parte Especial é o relativo ao direito das obrigações. Em seguida está o livro dedicado à atividade negocial, denominado Direito de Empresa, uma novidade deste Código, para só depois tratar dos direitos das coisas, da família e, por fim, das sucessões.
Posto essas argumentações sobre a história e a codificação do Direito civil, percebemos que sempre na história da codificação do direito civil, há uma correlação entre o Código de cada época com o modelo de sociedade vigente. Este novo Código não sendo diferente se insere nos padrões da sociedade contemporânea. Onde demonstra os valores ou princípios norteadores, considerados nos trabalhos de sua elaboração: a eticidade, refletida na opção por normas genéricas, que possibilitam a atualização dos preceitos legais; impõe justiça e boa-fé nas relações civis. No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva; A operabilidade é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual se deve pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva, podendo ser constatada, principalmente, na opção por uma linguagem precisa e atual; e a sociabilidade, que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Superadora do caráter individualista. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.

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